Na empresa, quem paga as dívidas?
13 de novembro de 2017
Assessoria jurídica para empresas
13 de novembro de 2017

Dívidas nas empresas

As pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações, empresas de responsabilidade limitada (LTDA), etc), salvo disposição em contrário, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil (Lei no 10.406/2002).

Podem exercer a atividade empresarial as pessoas que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, não forem legalmente impedidos (art. 972 do CC), sendo certo que, quando celebram contrato de sociedade, essas pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de algum tipo de atividade econômica (um ou mais negócios determinados), partilhando, entre si, dos resultados.

Para praticar a atividade empresarial, os atos dos administradores devem ser exercidos respeitando os limites dos poderes definidos no ato constitutivo da empresa da pessoa jurídica, que também pode ter administração coletiva (quando as decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes), salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso ( art. 47 do CC).

Nas relações com terceiros a sociedade adquire direitos, assume obrigações, procede judicialmente por intermédio de seus administradores e, quando há dívidas, no caso das sociedades limitadas, por exemplo, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas respectivas quotas, já que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (o montante necessário para iniciar as atividades de uma nova empresa, dividido em quotas – iguais ou desiguais – cabendo uma ou diversas a cada sócio), e é tão somente sobre o capital social que os credores podem obter reparação.

Vale repetir, a não ser que um juiz determine a desconstituição da personalidade jurídica (depois de executados os bens da sociedade e devido à comprovada má administração), os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade.

Vale ressaltar, se houver um credor de dívida particular de algum dos sócios, na insuficiência de outros bens do devedor, esse credor pode cobrar o que lhe couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação da quotas desse único sócio (art. 1.026 do CC).

Assim, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor daquele único sócio, por exemplo no caso de existir obrigação tributária particular de um dos sócios quando a responsabilidade por esse recolhimento de tributo é exclusiva desse sócio, pode então esse credor (no exemplo o fisco), requerer a liquidação das quotas do devedor, cujo valor será depositado em dinheiro, no juízo onde estará correndo o processo de execução.

A princípio, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art.113 do CC), portanto, no caso de um novo sócio ingressando com um mínimo percentual de quotas em sociedade constituída de longa data, mesmo esse novo sócio possuindo dívida que já foi declarada aos novos sócios, existe nesse caso a presunção de que o negócio jurídico seja válido.

Caso assim não seja, se a maioria dos sócios (mais da metade do capital social), entender que esse sócio endividado está pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste (no contrato social) a exclusão por justa causa, determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085 do CC).

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