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Holding familiar: Doação de quotas com cláusulas restritivas

A constituição de uma holding familiar é uma das maneiras mais eficazes quando se trata de planejamento sucessório. Através desse planejamento determina-se, ainda em vida, quem ficará com o quê, bem como a forma de divisão do patrimônio podendo-se, inclusive, impor condições aos herdeiros.

A holding familiar pode ser constituída através de sociedade sob a forma de limitada ou anônima, que, naturalmente, será composta por quotas ou ações. No caso das sociedades limitadas, as quotas podem ser doadas aos herdeiros, com a finalidade de já realizar a distribuição dos bens e, caso o instituidor queira se resguardar, poderá gravá-las com diversas cláusulas de restrições, evitando assim, a dilapidação do patrimônio a curto e médio prazo pelos herdeiros.

Contudo é necessário ficar atento para o fato de que se o fundador da organização familiar, constitui uma empresa transferindo seus bens a ela, e não realiza a doação de quotas, em regra, seu planejamento sucessório não foi finalizado. Essa operação no máximo será um planejamento patrimonial e societário. Caso venha a falecer, as quotas obrigatoriamente deverão seguir o trâmite do inventário comum.

Para que o fundador da empresa possa distribuir as quotas entre os herdeiros sem perder o poder sobre seu patrimônio, ele deve incluir no contrato de doação cláusula de garantia de usufruto, dentre outras. O usufruto assegura ao doador o direito a votar, ser votado e a participar dos lucros da sociedade, ou seja, reserva-lhe os direitos patrimoniais e políticos decorrentes da condição de sócio. Ou seja, terá direito aos rendimentos que quotas doadas vierem a proporcionar, bem como terá direito aos dividendos que a holding familiar distribuir aos sócios. O usufrutuário também terá resguardo os direitos políticos referentes às quotas doadas, ou seja, não será a vontade do herdeiro que irá prevalecer em eventual votação, mas sim o voto do fundador. Lembrando que na ocorrência do falecimento, o usufruto se extinguirá e as quotas já estarão em nome dos sucessores.

Note que apesar de resguardar o direito do doador, a cláusula de usufruto não impede o receptor de vendê-las, por exemplo, por isso é comum que no contrato de doação das quotas seja instituída a cláusula de inalienabilidade por meio da qual o receptor somente poderá alienar as quotas após a morte do doador/usufrutuário.

Além de cláusulas como garantia de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade (que impede que as quotas doadas integrem o patrimônio do cônjuge do herdeiro), dentre outras, os contratos de doação de quotas podem conter cláusulas de condição, termo ou encargos, que também ajudam ao fundador se resguardar em vida e mesmo assim já iniciar o inevitável trâmite de transferência dos bens.

É possível subordinar determinados efeitos da doação a eventos futuros e incertos livremente escolhidos pelas partes através das cláusulas de condição. Tem-se como exemplo a colação de grau, conclusão de um curso, casamento, etc. A cláusula de termo condiciona ou suspende a doação a determinados marcos temporais, e, por fim, o encargo o subordina a realização de determinada “tarefa” com a qual se obriga o donatário.

Ainda no cenário da doação de quotas, as cláusulas de opções de compra de quotas sociais também são muito úteis no âmbito do planejamento sucessório, e podem ser praticadas tanto na vertical – de pai para filhos e vice-versa – quanto na horizontal – entre irmãos ou primos.

Cumpre ressaltar que sobre esse trâmite de doação incide o imposto estadual denominado ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o qual atualmente, no Estado do Rio de Janeiro tem alíquota entre 4,5 e 5%, no entanto, tramita no Senado Federal, com competência designada pela Constituição Federal para delimitar o valor máximo dessa alíquota, proposta para aumentar o máximo para 20%, sendo que, se aprovada, passará a vigorar a partir de janeiro de 2017.

Portanto, quem tiver interesse em iniciar o trâmite de doação de quotas, ou de qualquer outro bem, deve procurar um profissional capacitado o mais rápido possível, para que este possa orientar e laborar os contratos cabíveis o quanto antes.

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