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Juros sem abuso

Em meio ao Natal é fácil encontrar pessoas usando freneticamente seus cartões de débito e de crédito, algumas ainda assinando cheques, comprando o que é necessário e o que não é sem atentar para as consequências do endividamento que será pago, depois, com os abusivos hiperjuros.

Hiperjuro foi uma palavra usada em idos de 2002 para explicar “o juro estratosférico praticado no Brasil” (Mauro Halfeld, 2002) calculado ao modo de juros compostos.

Os juros compostos, também chamados capitalizados, são aquela modalidade de juros que “fluem dos próprios juros” (Miranda, P.), ou seja, são aqueles que incidirão não apenas sobre o valor principal e corrigido da dívida, mas também recairão nos juros que já haviam sido computados sobre o saldo devedor, dia a dia, mês a mês, ano a ano, e assim por diante.

A conta é assim: se R$100,00 (cem reais) são emprestados a uma taxa de juros capitalizados de 10% ao mês, ao final de um ano a dívida a ser paga custará R$313,00, equivalente a 214% do valor inicialmente emprestado.

Caso o empréstimo de R$100,00 perdure por 5 anos, serão devidos aproximadamente R$30.000,00 ao emprestador, ou seja 30348 %, devido ao hiperjuro.

Essa é a mágica dos juros compostos: 30348 % por haver passado um período de 5 anos.

Fácil é notar, a multiplicação exponencial da dívida é absurdamente onerosa, constituindo verdadeiro enriquecimento sem causa para quem emprestou o dinheiro a juros compostos e amargo empobrecimento para quem pagou essa dívida com hiperjuros.

Ora, entre as décadas 80/90, quando houve hiperinflação – inflação de mais de 60% ao mês, chegando em 1989 ao cúmulo de alcançar 1782,9% ao ano – aí sim poderia haver alguma justificativa para os bancos trabalharem oferecendo dinheiro a juros capitalizados porque essa seria a forma dessas instituições financeiras se protegerem do risco de emprestar dinheiro.

Acontece que, desde 1996 a inflação vem se mantendo em aproximadamente 1% (um por cento) ao mês, o que impõe o fim da farra dos juros compostos, especialmente em se tratando dos bancos que, coincidentemente, estão cada vez mais lucrativos, mesmo em tempos de crise econômica.

São milhões de brasileiros utilizando o cheque especial, o financiamento no cartão de crédito e outros produtos financeiros calculados via saldo devedor a juros capitalizados, gerando abissal desequilíbrio na economia da nação.

Mas nem sempre foi assim.

Em 1850, o art.253 do Código Comercial proibia “contar juros sobre juros” e no início do século passado foi editada a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) extirpando os excessos e as abusividades praticadas na cobrança dos juros sobre os juros.

No ano de 1963 o Supremos Tribunal Federal (STF) publicou a súmula n° 121 determinando que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, contudo, já no tempo da ditadura Militar, a Súmula 596 (STF-1976) discriminou que a Lei da Usura não se aplicaria mais às operações realizadas por instituições financeiras.

Em 1988, vivendo a democracia, tivemos a promulgação da atual Constituição Federal Brasileira, apelidada de Constituição Cidadã, que tem como fundamento a dignidade o favorecimento da pessoa humana diante das relações jurídicas contratuais, certificando a todos uma existência digna.

Ainda, pouco depois, em 1990, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº8.078, cujo artigo 39, veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços – e aqui se incluem as instituições financeiras (Súmula 297 /2004) – dentre outras práticas abusivas, proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, sendo nulas (art. 51 do CDC) as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços abusivos.

No ano de 2002 o novo Código Civil permitiu a capitalização de juros no mútuo de fim econômico desde que com periodicidade anual (art. 591), e de acordo com essa mesma lei (art.406 e 591 do CC), os juros compensatórios deveriam respeitar a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – a SELIC, o que, infelizmente, está longe, muito longe da nossa realidade.

Infelizmente, os tribunais ainda insistem na tese de que não haveria sido derrogada a MP 2.170-36 (2001) permitindo a capitalização em períodos inferiores a um ano nas operações de instituições financeiras e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu uniformizar a orientação de que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para os contratos bancários e financeiros pactuados, depois da data de 31 de março de 2000.

Quanto ao STF, nos últimos anos as instituições financeiras vêm conseguindo tornar inaplicável a Súmula 121/STF (que veda o anatocismo) graças à introdução da MP 1963-17/00, mas, recentemente o Presidente da Corte Maior causou surpresa quando, em uma das sessões, apresentou a análise da lucratividade bilionária dos bancos ao longo dos últimos 30 anos, demonstrando que o resultado de 15 instituições financeiras no terceiro trimestre de 2008 foi maior que a soma do resultado de 201 empresas de outros segmentos.

Diante dessa corajosa atitude, renovam-se, junto às promessas de um “Feliz Ano Novo”, as esperanças de que os julgadores voltem a fazer justiça para os cidadãos brasileiros, especialmente com relação ao pagamento de juros sem abuso, como manda a nossa Constituição!

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