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Justiça via mediação e conciliação

Entrará em vigor no prazo de um ano o novo Código de Processo Civil, sancionado no dia 16 de março de 2015 pela Presidente da República.

Uma das novidades dessa Lei é a inclusão de toda uma seção para tratar dos Mediadores e Conciliadores Judiciais, facilitadores das soluções consensuais de conflitos.

Trata-se de mudança significativa na legislação do nosso país, onde tramitam mais de 100 milhões de processos no Judiciário, onde não há juízes suficientes para julgamento de tantas causas, onde o Judiciário não tem conseguido encerrar e baixar a quantidade de processos iniciados, fato que faz aumentar, ano a ano, o número de casos sem solução.

Analisando dados de 2013, a taxa de congestionamento estava em 70%, ou seja, “de 100 processos que tramitaram em 2013, apenas 30 foram baixados no período”.

Além do crescimento constante da demanda por justiça, a falta de estrutura administrativa para suportar o acesso de todos à Justiça, os procedimentos equivocados e a falta de pessoal qualificado vêm impactando negativamente na tramitação dos processos, resultando em morosidade na resolução das ações judiciais, apesar do trabalho esforçado do Estado para reestruturar o Judiciário.

Assim, o Poder Judiciário tem deixado de cumprir com seu dever constitucional de garantir aos cidadãos brasileiros o amplo e democrático acesso a uma Justiça de qualidade e em tempo razoável, que de fato bem sirva para solução dos conflitos sociais.

Mas os cidadãos brasileiros já podem contar com uma Justiça mais acessível e ligeira, através da Conciliação e da Mediação, técnicas amplamente adotadas para solucionar suas questões controvertidas – antes ou durante o processo judicial – muito praticadas em países da Comunidade Europeia, nos Estados Unidos da América, no Canadá e em outros de 1º.mundo.

Mesmo antes desse prazo de um ano para vigorar a nova ordenação, em se tratando de Conciliação ou Mediação, seguindo o exemplo dos países desenvolvidos, em novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 125, regulamentando as atividades de conciliação e mediação no âmbito judicial.

Portanto, já é possível ao cidadão usufruir de uma Justiça sem o ritual do julgamento, sem a figura de um julgador para impor alguma decisão.

Trata-se de uma justiça onde o próprio cidadão poderá colaborar e estar comprometido com o procedimento de negociação dos seus direitos e deveres, consciente das consequências do pacto que será formalizado, portanto, uma Justiça mais atenta a realizar as pretensões de todos os envolvidos.

No caso de usar a Conciliação ou a Mediação, é importante que a pessoa envolvida no conflito possa ser atendida por profissionais competentes que contribuam com os fundamentos dessa função, profissionais atentos ao equilíbrio das forças das partes, com escuta sempre ativa, conhecedores da legislação, apresentando opções para facilitar as melhores soluções, mediando ou conciliando de forma a ser conquistado o melhor acordo para todas as partes envolvidas.

Conciliação e Mediação são atividades técnicas exercidas por profissional imparcial, sem poder de decisão, que, no caso da mediação auxilia e facilita às partes o desenvolvimento de soluções melhores para todos os envolvidos, enquanto na conciliação apresenta sugestões ou até mesmo propõe soluções para o conflito.

Importante ressaltar que, em ambas as atividades (Mediação e Conciliação) as partes são livres para aceitar ou não o que é proposto como acordo, eis que esses profissionais devem ser experientes na facilitação das soluções consensuais de conflitos.

Desenvolver um acordo onde a solução seja melhor para todos os envolvidos, esse é um excelente meio de se fazer Justiça!

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