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MAIS “PANO PARA MANGA” NO STF – SOCORRO PARA OS ESTADOS

Por Gabriel Gouvêa Vianna

 

Em meio ao caos financeiro vivido no Estado do Rio de Janeiro e alguns demais entes da Federação, nasceu um socorro de grande expressão para aliviar suas despesas mal geridas do caixa do Governo.

A grandiosa ajuda está detalhada na, popularmente conhecida, Lei de Repatriação, a Lei  13.254/2016 que  instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e incentivou o envio de valores obtidos de forma lícita de volta ao país.

A determinação da lei era que os ativos no exterior iriam ser regularizados após o pagamento de Imposto de Renda de 15% sobre o saldo, além de multa calculada no montante de 100% do imposto devido.

Feita a matemática, o custo total para a regularização dos ativos correspondia a 30% do montante mantido de forma irregular no exterior, com a vantagem de se ter extinta a punibilidade dos crimes penais e tributários.

O período para aderir ao Regime de Regularização se finalizou no dia 31/10/2016, tendo a União arrecadado o montante total de R$ 50,9 bilhões, sendo obrigatória a entrega de 21,5% desse valor ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), conforme determinação da Lei Complementar de nº 62.

Acontece que, o Poder Executivo Federal, à época representado pela cassada Dilma Rousseff, lançou mão de veto à Lei 13.254/2016 com o intuito de não repassar os valores recebidos a título de multa, ou seja, 50% dos valores recebidos pela União, ao FPE, gerando, logicamente, discordância dos Estados Federativos que hoje litigam no Colendo Supremo Tribunal Federal (ACO 2931, 2935, 2936, 2941 e 2943) para conquistar seu direito ao recebimento do repasse sobre o todo recebido.

A discussão entre os entes federados gira em torno da natureza jurídica da multa prevista na Lei de Repatriação. Enquanto os Estados defendem ter natureza moratória pelo atraso no pagamento de impostos – natureza reparatória aos cofres públicos, a União entende ter qualquer outra natureza que não intrínseca ao próprio Imposto de Renda.

A discussão jurídica é ampla e já percorre os escaninhos do Poder Judiciário, e, apesar deste profissional confiar no legítimo Direito dos Estados Federados, quem decidirá essa questão de imensa importância à saúde financeira de todos os envolvidos é o competente Supremo Tribunal Federal, que deve se apressar, pois além dos entes federais estarem enfrentando a famigerada crise financeira, nova proposta de repatriação de créditos no exterior já tramita no Poder Legislativo.

 

 

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