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MESMO NA CRISE, A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS É POSSÍVEL!

Por Luciana G.Gouvêa

 

Segundo dados do Centro de Estudos do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, mais de 11 mil empresas fecharam as portas só no estado do Rio de Janeiro no ano passado e, ainda neste mês (julho/17), duas importantes companhias brasileiras, a telefônica Oi e a fornecedora de sondas Sete Brasil, ainda seguem com seus projetos de recuperação judicial a fim de superarem suas dificuldades econômico-financeiras.

A situação econômica do país é alarmante, portanto, no caso de empresas que estejam enfrentando dificuldades financeiras (empréstimos difíceis de quitar, falta de capital de giro, dívidas, etc…), para essas empresas sobreviverem ao caos econômico,  uma boa solução é usar o instituto da Recuperação Judicial ou o da Recuperação Extrajudicial a fim de manter a sua atividade produtiva, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, mesmo nesse momento de recessão, deixando de ser mais uma estatística de falência decretada.

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), nº11.101/2005 é que possibilita essas medidas no intuito de viabilizar meios às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte para superarem uma possível situação ruim, buscando evitar a Falência.

No 1º semestre de 2016 mais de 1.000 empresas pediram falência, porém, devido à absurda delonga do Judiciário, acabaram acumulando muito mais dívidas, pois não foram decretadas falidas, mesmo que funcionando em situação precária.

Qualquer empresa que mantenha regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda a alguns outros pré-requisitos legais pode requerer a Recuperação Judicial ou a homologação do Judiciário de sua Recuperação Extrajudicial, o pedido podendo ser feito também, nos casos de falecimento do empresário, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou sócio remanescente, ou pelo cônjuge sobrevivente.

Se escolhida a Recuperação Judicial o processo poderá ser iniciado com ajuda de um bom advogado, com pedido escrito (petição) e juntada de documentos necessários (de acordo com a Lei), tudo endereçado a um Juiz que poderá entender pela viabilidade da recuperação da empresa e que, caso não entenda, poderá decretar a falência da mesma nesse mesmo processo.

No caso de o empresário devedor decidir pela Recuperação Extrajudicial, ele próprio poderá organizar algum planejamento que supere a crise econômico-financeira da empresa e, com esse plano em mãos, convocará então seus credores para negociar diretamente as suas proposições, em busca de obter a aprovação de no mínimo 3/5 desses credores.

Aprovada a negociação detalhada de como as dívidas serão pagas, em qual prazo e como será feito – transformações na sociedade, substituição dos administradores, aumento de capital, venda de bens, etc – esse acordo deverá ser encaminhado ao Judiciário, junto à sua justificativa e documentos, a fim de que seja apreciado para homologação ou não do combinado.

É fácil ver vantagem no pedido extrajudicial, primeiro porque o custo do procedimento judicial é maior – há imposição de diversos pagamentos ao Judiciário e de remuneração do administrador judicial; segundo porque o procedimento extrajudicial pode ser célere, a depender unicamente dos interessados, sem a burocracia e os custos da Justiça; terceiro porque se houver descumprimento do acordo extrajudicial tudo volta a ser como antes, com a possibilidade dos credores exigirem seus créditos e do devedor presentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

A mesma Lei de Falências e Recuperação de Empresas ainda determina que existe possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o empresário devedor e seus credores, sem interferência ou anuência do Judiciário.

 

 

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