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HORA DE FORMAR PROFISSIONAIS EM MEDIAÇÃO

Por Luciana G. Gouvêa

 

No próximo ano entrará em vigor o novo Código de Processo Civil e uma das novidades dessa Lei é a inclusão de toda uma seção para tratar dos Mediadores e Conciliadores Judiciais, além de exigir que a partir do próximo ano os processos judiciais sejam trabalhados de modo cooperativo entre partes, advogados, Juízes e demais envolvidos.

Assim, além da necessidade de o Judiciário formar mediadores e conciliadores que atendam a essa demanda, os próprios magistrados deverão trabalhar seus processos de forma diferente, cooperando, e a ordem é que as soluções consensuais de conflitos sejam estimuladas por todos os envolvidos durante o curso do processo judicial.

Lembrando que, desde o século passado, as universidades de Direito destinam-se a formar litigantes, bacharéis especialistas em contendas e disputas, parece clara a necessidade urgente de disciplinas que objetivem a nova formação do bacharel em direito, cooperativo e técnico na solução amigável de conflitos.

Já dizia o honorável Rui Barbosa, “justiça tardia é injustiça”. Nossa Constituição Federal assim ordenava, e agora o Código de Processo Civil também garante aos cidadãos brasileiros o amplo e democrático acesso a uma Justiça de qualidade e em tempo razoável, bem servindo para a solução dos conflitos sociais.

Vale lembrar, essa mudança da Lei Federal é significativa na legislação do nosso país porque aqui tramitam mais de 100 milhões de processos no Judiciário (2014); não há juízes suficientes para julgamento de tantas causas; o Judiciário não consegue encerrar a quantidade de processos iniciados – de 10 processos que tramitaram em 2013, apenas 3 foram baixados; e o acervo de processos aumenta em média 3,4% ao ano.

Através da Conciliação e da Mediação é possível ao cidadão usufruir de uma justiça sem o ritual do julgamento, sem a figura de um julgador para impor alguma decisão, uma Justiça onde o próprio cidadão poderá colaborar e estar comprometido com o procedimento de negociação dos seus direitos e deveres, consciente das consequências do pacto que será formalizado.

Agora é a vez do Brasil privilegiar os métodos de resolução alternativa de conflitos, pela institucionalização das ADRs – Alternative Dispute Resolution: Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem.

Conciliação e Mediação são atividades técnicas exercidas por profissional imparcial, sem poder de decisão, que, no caso da mediação auxilia e facilita às partes o desenvolvimento de soluções melhores para todos os envolvidos, enquanto na conciliação apresenta sugestões ou até mesmo propõe soluções para o conflito. Mas em ambas atividades as partes são livres para aceitar ou não o que é proposto como acordo.

Já a Arbitragem, bem diferente das outras 2, é realizada fora do Judiciário, através da designação de um terceiro intitulado árbitro, geralmente um especialista no problema que se deseja solução, que decidirá a questão conflitante. Todas as 4 são feitas via negociação.

Nesse novo momento é importante que sejam formados profissionais competentes, que contribuam com os fundamentos dessa função; que estejam atentos ao equilíbrio das forças das partes e à escuta sempre ativa; conhecedores da legislação (bons advogados por exemplo), que sejam exímios negociadores e que apresentem opções criativas para facilitar as melhores soluções, de forma a ser conquistado o melhor acordo para todas as partes envolvidas.

 

 

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