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Será que as pessoas que usam seus cartões de débito e de crédito, assinam cheques, sacam dinheiro de suas contas correntes, compram o que é necessário e o que não é, usando financiamentos bancários, será que esses consumidores estão atentos para as consequências do endividamento com os abusivos hiperjuros?

Hiperjuro foi uma palavra usada em idos de 2002 para explicar “o juro estratosférico praticado no Brasil” (Mauro Halfeld, 2002) calculado ao modo de juros compostos, que são aquela modalidade de juros sobre os próprios juros, ou seja, incidindo sobre o valor principal e corrigido da dívida, e também recairão sobre os juros que já haviam sido computados no saldo devedor, dia a dia, mês a mês, ano a ano, e assim por diante.

Com juros compostos a conta é assim: se R$100,00 (cem reais) são emprestados a uma taxa de juros capitalizados de 10% ao mês, ao final de um ano a dívida a ser paga custará R$313,00 (214% do valor inicialmente emprestado); e se perdurar por 5 anos, serão devidos aproximadamente R$30.000,00 ao emprestador (30348 %), devido ao hiperjuro.

É como se o cidadão pedisse emprestada uma roda para o seu carro (roda Fiat Uno = R$400,00) e ao devolvê-la 1 anos depois, tivesse que devolver 2 novas rodas ((R$850,00), mas se fosse devolvê-las 5 anos depois, teria que entregar 3 carros novos para o banco que tivesse emprestado a roda (cada Fiat Uno novo custando R$45.400,00).

Essa é a mágica dos juros compostos: 30348 % por haver passado um período de 5 anos.

Recentemente, a Fiesp também esclareceu de forma interessante esse tema com a campanha “CHEGA DE ENGOLIR SAPO”, explicando que se um cidadão tivesse depositado R$100,00 na Caderneta de Poupança há 10 anos, hoje teria na conta R$198,03, enquanto, se tivesse usado esses R$100,00 no cheque especial desde a mesma data, hoje estaria devendo R$4.394.136,97 – R$4milhões !!!
É um jogo de perder para os cidadãos e para a economia da nação.

O anatocismo é essa multiplicação exponencial da dívida. Trata-se de uma matemática absurdamente onerosa, constituindo verdadeiro enriquecimento sem causa para quem emprestou o dinheiro a juros compostos e amargo empobrecimento para quem pagou essa dívida com hiperjuros (43.941%).

Ora, entre as décadas 80/90, quando houve hiperinflação – inflação de mais de 60% ao mês, chegando em 1989 ao cúmulo de alcançar 1782,9% ao ano – nessa época havia justificativa para os bancos trabalharem oferecendo dinheiro a juros capitalizados (compostos) porque essa seria a forma dessas instituições financeiras protegerem-se do risco de emprestar dinheiro.

Acontece que, desde 1996 a inflação está em aproximadamente 1% (um por cento) ao mês, em 2017 fechou em 2,95%, isso depois de passarmos por 2 anos de recessão, e esses novos percentuais, além do valor da nova SELIC (atualmente 6,5%), tudo isso impõe o fim da farra dos juros compostos, especialmente em se tratando dos bancos que, coincidentemente, estão cada vez mais lucrativos, mesmo em tempos de crise econômica (Itaú R$23bi, Bradesco R$14bi e Banco do Brasil 11bi – 2018).

São milhões de brasileiros utilizando o cheque especial, o financiamento no cartão de crédito e outros produtos financeiros calculados via saldo devedor a juros capitalizados, gerando abissal desequilíbrio na economia da nação.

Mas nem sempre foi assim, porque em 1850 o Código Comercial proibia “contar juros sobre juros”, no início do século passado foi editada a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) extirpando os excessos e as abusividades praticadas na cobrança dos juros sobre os juros, e ainda em 1963 o Supremos Tribunal Federal (STF) publicou a súmula n° 121 determinando que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Em 1988, vivendo a democracia, tivemos a promulgação da atual Constituição Federal Brasileira, apelidada de Constituição Cidadã, que tem como fundamento a dignidade e o favorecimento da pessoa humana em detrimento das relações jurídicas contratuais, certificando a todos uma existência digna. Nessa mesma linha, em 1990, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, vedando expressamente práticas abusivas contra o consumidor, proibindo vantagens manifestamente excessivas em desfavor do consumidor.

Infelizmente, os tribunais passaram a insistir na tese de que não haveria sido derrogada a MP 2.170-36(2001) permitindo assim a capitalização em períodos inferiores a um ano nas operações de instituições financeiras e o STF, nos últimos anos, tem concedido às instituições financeiras a possibilidade de não ser aplicável a Súmula 121/STF de 1963 (que veda o anatocismo).

Importante, portanto, que os cidadãos tenham a consciência e estejam atentos para o fato de que pagar juros compostos não compensa, só desequilibra as relações econômicas desfavorecendo os endividados, relevante também que os julgadores voltem a fazer justiça para os cidadãos brasileiros, em favor das pessoas com menor capacidade econômica, especialmente com relação ao pagamento de juros sem abuso, como manda a nossa Constituição!

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