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Acesso à Justiça – Direitos dos cidadãos frente ao poder público

 

Resta claro que A Administração Pública, como um todo, implica na prestação de imensurável gama de serviços ao cidadão, sejam eles do Executivo, Legislativo e Judiciário, nos diversos níveis dos entes federais, estatais e municipais, suas autarquias e fundações. Excetua-se, somente no caso dos municípios a atuação da atividade judiciária, própria da União Federal e dos Estados membros.
Seja como for, a abrangência deste trabalho, no contexto dos direitos da cidadania, fica limitada, devido a sua atual relevância na vida nacional, às questões pertinentes à atividade judiciária.
No Brasil, o princípio do Estado Democrático de Direito está consolidado na Constituição Federal de 1988 e garante a todos os cidadãos o acesso amplo e irrestrito à Justiça.
Trata-se de direito fundamental, ou seja, garantidor dos demais direitos insculpidos na nossa Carta Magna, também responsável pelo desenvolvimento de uma justiça eficaz e acessível a todos.

 

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988).

 

Ocorre que, o Estado não estava preparado para o imenso número de demandas deflagradas nos tribunais nesses últimos anos. Como garantir, então, esse direito mais fundamental aos cidadãos?
Alvo de milhares de processos destinados a solucionar conflitos sociais entre cidadãos, empresas e órgãos públicos, é imprescindível a necessidade de aperfeiçoamento das instituições mais caras ao estado democrático de direito, em especial o poder Judiciário, cujo desempenho, notadamente veio sendo solapado desde o século passado, devido ao crescimento socioeconômico do povo brasileiro, bem como à disseminação das informações a respeito dos próprios direitos, especialmente a partir da proclamação da Constituição Federal de 1988.

Para tratar de uma visão idealista da Justiça, não há dúvida de que as querelas precisam ser resolvidas agilmente, o que infelizmente ainda não acontece, certamente porque não se criou uma infraestrutura capaz de suportar a enorme demanda da população brasileira.
Não deixa de causar tristeza observar que muitas vezes as pessoas sofrem a ansiedade da expectativa de uma sentença judicial durante dez, vinte ou trinta por cento do tempo da sua existência a aguardar pela solução de um litígio.
Ora, uma pessoa que viva 80 anos não merece padecer da angustia de não ter seus direitos atendidos, algumas das vezes por mais de 30 anos.
Nesse estado de coisas, maltrata-se a cidadania, perturba-se a paz individual e social, simplesmente porque nossos governantes, aí incluídos os membros do Executivo, Legislativo e Judiciário ainda não se debruçaram sobre o problema.
Fácil é ver, apesar dos esforços que vêm sendo implementados ainda não foi consolidada estrutura jurídica a suportar o acesso de todos à Justiça, daí a problemática da morosidade gerando ineficácia da tutela jurisdicional compromissada na nossa Carta Pétrea.
Apesar do trabalho esforçado das instituições ligadas à Justiça, ainda há muitos procedimentos equivocados, falta de pessoal qualificado e de instrumentos de trabalho, fatores esses que acabam impactando negativamente a realização do dever do Estado-Juiz de solucionar os conflitos sociais apresentados.
A exemplo disso, no Estado do Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça dispõe (março 2013) de 25,6 mil servidores para cuidar de um total de 9,7 milhões de processos, ou seja, aproximadamente 380 processos por servidor; o acervo de processos em andamento na Justiça Fluminense em fevereiro de 2013 totalizou 8.977.527; no mês de janeiro de 2013 foram distribuídas mais 108.344 ações na Justiça RJ, equivalentes a cerca de 1% do total de processos distribuídos no ano de 2012, encerrado com 8.958.647 processos; dessas novas 108mil ações, 92%, ou seja, 99.676 processos já foram julgados na primeira instância; todos esses fatos a sugerir que têm sido bem executadas as medidas para aceleração no trâmite dos processos judiciais do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda no Rio de Janeiro, de olho na celeridade processual, a desembargadora presidente do Tribunal de Justiça anunciou a elaboração de um Plano Estadual para “Autocomposição de Conflitos”, onde a ideia é desenvolver a conciliação pré-processual e a mediação nas ações em andamento, em atenção à inovação trazida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça quando da edição, em 2010, da Resolução no.125, regulamentadora das atividades da conciliação e da mediação judiciais.

 

 


 

RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES

¹Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

 


 

 

Trata-se das ADRs – Alternative Dispute Resolution –amplamente adotadas em países que possuem a tradição da common law, onde o direito das pessoas é decidido de acordo com as decisões anteriores dos tribunais, ao invés de serem tratados de acordo com a legislação, tal qual os Estados Unidos da América, Canadá e Austrália.
A cultura dos brasileiros ainda deixa muito a desejar em se tratando da utilização das ADRs – das negociações, conciliações, mediações e da arbitragem – fato que merece atenção e desenvolvimento de práticas para incentivo do seu uso, por parte das instituições, eis que são inconcebíveis os retardos com que a maioria dos processos judiciais vem sendo resolvidos.
Ademais da problemática a ser enfrentada relativa à ineficácia dos processos demorados, o Estado Democrático de Direito tem relação direta também com a estabilidade da ordem jurídica.
A possibilidade de os cidadãos deverem e poderem agir unicamente de acordo com o direito vigente – princípio da certeza e da segurança jurídica – favorece a estabilidade e a credibilidade do Estado diante seu próprio povo e também perante toda a comunidade internacional.
Vale ressaltar, além de atrasar o desenvolvimento da nação, a insegurança jurídica desencoraja investimentos estrangeiros de longo prazo e atrasa a entrada desses investimentos no país, ou seja, afeta toda a economia.
A legislação brasileira oferece inúmeras oportunidades para procrastinação processual, os inumeros recursos legais a permitir que ações judiciais possam demorar décadas.
Há certamente uma injustiça ainda maior quando grandes corporações litigam com indivíduos hiposuficientes, sem recursos para manter essas longas batalhas judiciais.
A assimetria de poder entre as partes desempenha também um papel significativo em relação à garantia de acesso à Justiça.
Assim, para tratar desse direito fundamental – de acesso â Justiça – é indispensável que todos assumam suas responsabilidades para por fim, desde à morosidade do Judiciário, até a assimetria dos litigantes, na sua missão constitucional de resolver os litígios.
A sociedade deve ser requisitada para essa grandiosa obra de aperfeiçoamento das instituições, contribuindo para fazer cessar a letargia até aqui verificada.

Especialmente os advogados têm a obrigação de contribuir no campo da Justiça, trabalhando de forma a cobrar soluções isentas, imparciais e expeditas nos processos em que atuam, auxiliando o Estado-Juiz a entregar a prestação jurisdicional, ou seja, dizer quem tem razão e entregar a cada um o que é seu, contribuindo para a instituição funcionar cada vez melhor.
Desde a petição inicial e em cada novo momento do processo judicial o advogado é responsável pela demonstração clara e objetiva do direito que ali entende consagrado.
É o advogado quem deve guiar o magistrado, por intermédio do seu melhor conhecimento da matéria apresentada e dos direitos a ela relacionados, para que o Estado-Juiz possa então entregar a prestação jurisdicional respectiva.
Deve, ainda, auxiliar no trâmite processual mais ligeiro, trabalhando ativamente nos processos, cumprindo prazos, muitas das vezes antecipando procedimentos, propondo a utilização de alguma das ADRs, conhecendo os melhores meios legais de requerer e conquistar a verdadeira Justiça.
Não só o Poder Público tem a obrigação de promover políticas de acesso dos cidadãos à Justiça. Trata-se de determinação também dos advogados, conjuntamente responsáveis pela conquista da paz na nossa sociedade.
O art. 2º.do Estatuto da OAB bem determina que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, promover os direitos dos cidadãos perante o Poder Público, especialmente o direito de acesso à Justiça eficaz, essa é uma ação que deve fazer parte do ministério dos advogados.

 

 


 

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Da Advocacia

CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia


Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

 


 

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