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O Supremo Tribunal Federal e seu Poder antirrepublicano.
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A alienação parental sempre existiu no seio familiar, de modo que, diante dos inúmeros casos surgidos ao longo do tempo no Poder Judiciário, fez-se indispensável a elaboração de uma lei específica quanto à matéria, a Lei nº12.318/2010.
A referida lei conceituou a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Sabe- se que, geralmente, a motivação do alienador ocorre em razão de uma ruptura conjugal marcada por ressentimentos e mágoas. Nesse sentido, a psicologia entendeue que o perfil de personalidade de um alienador está ligada à uma pessoa que não consegue lidar de maneira ponderada com o término da relação conjugal, ficando assim, aprisionado àquele outro genitor e com objetivo de afastá-lo do convívio social, como forma de puni-lo, de se vingar, ou mesmo com o intuito falso de supostamente proteger o filho menor, como se o mal causado ao genitor fosse se repetir ao filho, o alienador pratica a alienação parental. Salienta-se, embora o pagamento de pensão alimentícia seja obrigação dos genitores, o não pagamento não é motivo justificado para prática da alienação.

Verifica-se, assim, que tais atitudes do alienador podem gerar danos irreparáveis ao desenvolvimento mental da criança, no que tange à autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação, consumo de álcool e drogas e, em casos extremos, pode levar até mesmo ao suicídio. Portanto, as consequências trazidas à criança, causadas pela alienação parental, são avassaladoras.

O Judiciário ainda é incapaz de tomar decisões realmente justas que não afetarão as crianças de maneira equivocada, sendo necessária, portanto, a assistência de uma gama de profissionais que conseguem realizar com maior propriedade essa identificação, sobretudo, através de perícia multidisciplinar, visto que a maioria dos problemas relativos à alienação parental não é de cunho jurídico, tratam antes, de questões emocionais ou psicológicas.

A alienação parental ocorre de forma sútil, quase imperceptível e, por isso, é um tema de grande importância não só ao judiciário, mas também a sociedade em geral, por se tratar de um grave problema dentro do núcleo familiar.

Fato é, nenhuma criança deveria ser usada como arma de vingança entre aqueles que são responsáveis por sua criação e desenvolvimento.

Por Dimas Vargas
Advogado, associado do Gouvêa Advogados Associados, atua no contencioso nas esferas jurídico e administrativa estadual e federal, no Estado do Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores.

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