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Descomplicando o instituto do trust

Diante a emblemática política vivida no país, acabou chegando ao conhecimento de todos o instituto jurídico do Trust, pois essa, supostamente, seria uma boa manobra para burlar o Fisco.

Importante destacar que tal instituto foi criado com a intenção de viabilizar maior proteção e organização ao patrimônio dos cidadãos e não serve para sonegação fiscal, pois a própria convenção que o criou foi bem enfática em determinar que “Nada nesta Convenção prejudicará os poderes dos Estados em matéria tributária”.

O termo Trust se refere às relações jurídicas criadas por alguém, o constituinte (settlor), quando os bens forem colocados sob controle de um curador (trustee) para benefício de algum(s) beneficiário(s) ou para alguma outra finalidade específica.

Esse instrumento jurídico possui três necessárias características, sendo, a primeira delas, de que os bens constituem um fundo separado e não são parte do patrimônio do curador. A segunda é no sentido de que os títulos relativos aos bens do trust ficam em nome do curador ou em nome de alguma outra pessoa em benefício do curador. E a terceira é que o curador tem poderes e deveres, em respeito aos quais ele deve gerenciar, empregar ou dispor de bens em consonância com os termos do trust e os deveres especiais impostos a ele pela lei.

Simplificando, os bens confiados ao curador (trustee) não fazem parte de seu patrimônio e nem do constituinte (settlor), ou seja, se ambos falirem ou houver execução contra eles, nada atingirá os bens confiados, pois até que a condição estabelecida no contrato não seja cumprida, os bens não pertencem a um proprietário pleno.

Ao confiar os bens, o constituinte transfere a propriedade jurídica ao curador, sendo possível o mesmo exercer todos os tipos de atos necessários ao cumprimento do que estabelecido no contrato, restando para si, facultativamente, o direito ao recebimento dos frutos contratados. Pode o constituinte, a título de maior proteção, instituir um protetor (protector) para controlar a gestão do curador, podendo, se for a hipótese, revogar e nomear um novo curador.

No término do trust, quando atingida a condição previamente estabelecida, é transferida plenamente a propriedade do bem do constituinte ao(s) beneficiário(s).

Como se pode perceber, o trust é um instrumento jurídico simples que não serve para sonegação fiscal, mas sim para proteger e organizar, de forma legal, os bens de pessoas que necessitem por motivos diversos, seja porque a pessoa exerce atividade empresária arriscada ou para proteger o incapaz ou, até mesmo, para sucessão familiar.

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