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O que é importante saber para iniciar uma família?

Quando se decide formar uma família, conhecer o que as Leis brasileiras determinam pode ser excelente estratégia para proteção dos bens que já foram conquistados pelo homem e pela mulher e dos que ainda formarão o patrimônio dessa nova família.

A Constituição Federal (1988), por exemplo, determinou ser a família a base da sociedade, e por esse motivo a família tem especial proteção do Estado, inclusive, a união estável contínua e duradoura entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar, podendo facilmente ser convertida em casamento.

Basta o casal apresentar-se no Cartório do Registro Civil (com as 2 testemunhas e documentos) e declarar que vive sob o mesmo teto e que por isso ambos querem fazer a conversão de união estável em casamento.

Seguindo essa mesma linha de proteção à entidade familiar, o Código Civil (2002) trata dos direitos pessoais e especialmente do casamento entre homem e mulher com base na igualdade de direitos e deveres de ambos, quando assumem mutuamente a condição de marido e mulher, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Nesse sentido, a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Para isso, o ideal é que antes de se celebrar o casamento ambos decidam quanto ao regime patrimonial melhor para o casal.

Se escolhido o regime de comunhão parcial dos bens, mais comum nos dias de hoje, os bens conquistados durante a vida comum do casal, na constância do casamento, serão transmitidos entre si. Isso significa que os bens que cada um dos cônjuges adquirir ao longo do casamento, serão entendidos como conquistas de ambos e pertencerão aos dois.

Entretanto, ainda falando do regime da comunhão parcial, serão excluídos dessa união as obrigações e os bens que cada cônjuge possuir antes de casar; também os que tiverem sido recebidos por doação ou sucessão, e ainda: os sub-rogados em seu lugar; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, dentre outros.

No regime de comunhão universal vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também de suas dívidas passivas, com algumas exceções. Ou seja, tudo o que for conquistado por cada um dos cônjuges valerá para os dois.

Quando é estipulada a separação de bens, esses bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá fazer o que bem entender com esses bens (vender, alugar, emprestar, etc) que lhe pertencem, mas vale saber que ambos marido e mulher estão obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, a não ser que estipulem algo diferente no pacto antenupcial (documento oficial onde os noivos decidem questões do casamento) .

No caso da união estável entre o homem e a mulher, união reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, esse tipo de relacionamento também deverá obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Caso não exista contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais dos parceiros em união estável o regime da comunhão parcial de bens, como acima descrito. Caso o casal opte por outro regime de bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em escritura pública.

Importante lembrar, a lei determina que, no caso do casal, ou dos parceiros, optarem por terem filhos, o sustento da família e a educação dos filhos, independentemente do regime patrimonial de bens escolhido pelos cônjuges, deve ser patrocinado por ambos, que são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho.

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