Juros sem abuso
13 de novembro de 2017
Precatórios – Desserviço para toda a sociedade
13 de novembro de 2017

Precatórios – Desserviço aos brasileiros

 

De acordo com o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, a palavra precatório vem do latim precatorius e significa documento ou carta que roga ou solicita algo.

No ordenamento atual, o precatório é uma ordem de pagamento de determinada quantia devida pela Fazenda Pública (responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias e das Fundações de Direito Público) relativa a condenação judicial.

É o artigo 100 da Constituição Federal que determina essa forma dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Distrital, Estaduais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, a ser realizada em ordem cronológica de apresentação dos requisitórios, à conta dos créditos respectivos, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte com seus valores atualizados monetariamente.

O que dizer desse tratamento especial conferido ao Estado em detrimento dos cidadãos no caso dos pagamentos dos precatórios? Por que o cidadão deve quitar a dívida contraída com o Estado prontamente sob pena de sofrer verdadeiro confisco (arresto, penhora, sequestro, etc), enquanto o Estado tem o benefício de postergar ao longo dos tempos o pagamento devido por determinação judicial?

Ora, além da dilação de prazo para o pagamento dos valores devidos pelo Estado ao cidadão – a dívida é inscrita até 1º. de julho para ser incluída na proposta orçamentária e paga até 31 de dezembro do ano seguinte – o recebimento dos valores ainda vai depender de haver ou não verba governamental destinada no orçamento para tal e a correção da quantia monetária no tempo, desde quando o Estado passou a dever, é muito aquém do que efetivamente o dinheiro vale.

Confira-se:

Art.100, parágrafo 12 – A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios*[1].

O tratamento que nós cidadãos obtemos quando em dívida com alguma das Fazendas Públicas é totalmente diferenciado, nega a possibilidade de alergarmos falta de recursos ou que foi prevista menor verba para esse pagamento no nosso orçamento.

Muito pelo contrário, o Poder Público quando está vestido na pele de credor é feroz, voraz e implacável.

Resta claro o abuso de poder exercido pelo Estado em afronta aos direitos e liberdades individuais transcritos na própria Constituição, no caso de pagamento por intermédio de precatórios.

Se o Estado deve dinheiro para um indivíduo e cria regras para deixar de pagar o valor efetivamente devido dentro de um período razoável de tempo, opõe-se a somar à dívida os frutos que aquela quantia renderia durante todo o tempo em que esteve em suas mãos e impede a quitação da dívida imediatamente após a ciência da decisão judicial imputadora, parece claro, há o perigo desse Estado estar tratando exclusivamente de seus interesses pessoais ou de classes: deixando de resolver problemas político-sociais; impondo a própria vontade e o mando, abandonando os direitos assegurados aos seus cidadãos.

Impossível negar, o pagamento de dívidas da Fazenda Pública via precatório é tratamento especial conferido ao Estado em detrimento dos cidadãos.

Sabendo que a soma das dívidas dos precatórios já atinge mais de R$90 bilhões (2013), trata-se de um problema grave também por afetar as atividades econômicas e fincanceiras do país.

A flagrante a desigualdade nas relações jurídicas aqui tratadas escancara o desserviço prestado a deteriorar a relação custo/benefício da atividade do Poder Público, afrontando especialmente o direito à propriedade.

O Estado é formado a partir de seus cidadãos. A vontade do Estado é a vontade de todos do povo. A forma de atuar do Estado não pode deixar de estar de acordo com as suas exigências perante os cidadãos.

Se o povo deve quitar as dívidas contraídas com o Estado imediatamente, o Estado deveria pagá-las com a mesma efetividade, sem delongas, corrigindo os seus valores com eficácia.

 


[1] Recentemente foi julgada a insconstitucionalidade de parte da Emenda 62/2009 acabando com o uso da da TR (Taxa Referencial) como indice para atualização do requisitório, mas ainda não houve publicação do respectivo acórdão.

 

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