No cenário brasileiro onde quase metade dos inventários acabam em disputas judiciais ou conflitos familiares, para fugir do labirinto judicial, salvaguardar bens e assegurar a continuidade do patrimônio, a constituição de holding patrimonial é ferramenta providencial.
Atuando como um escudo protetor contra crescentes desafios financeiros e jurídicos, separando os riscos empresariais dos bens pessoais, de modo que credores não podem lançar mão com facilidade dos ativos nela abrigados, a holding é eficaz e legal.
Famílias buscam a holding patrimonial ou familiar por uma tríade de benefícios: proteção, economia tributária e organização. Ela facilita a transição dos negócios para as próximas gerações, profissionaliza a gestão e divide o patrimônio de forma clara, evitando conflitos entre herdeiros.
Esse tipo de empresa se diferencia de outras estruturas societárias por ser uma entidade jurídica criada e dedicada exclusivamente à administração do patrimônio (investimentos, empresas, imóveis, bens móveis, etc) e, mesmo sendo uma solução para grande quantidade de bens, ela não é uma exclusividade de grandes fortunas. É útil para grupos de médio porte que buscam proteger e preservar patrimônio por gerações.
Com a chegada da Reforma Tributária, promulgadas a Lei Complementar nº214/2025, base do novo sistema, criando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o PLP nº 108/2024, que ainda aguarda aprovação, essas novas regras impactarão alguma vantagem fiscal das holdings, mas não representam o seu “fim”.
A holding patrimonial é mais do que otimização tributária, é ferramenta para a proteção do patrimônio e a sucessão familiar, portanto, o contribuinte não deve dissolver a holding, mas sim buscar orientação especializada para reestruturar e adaptar o modelo, pois a construção dessa fortaleza requer planejamento e reorganização, se for o caso.
Por Luciana G.Gouvêa