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Indenização por demora do processo judicial

Como disse Mestre Rui Barbosa, – “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” -, e isso significa que a demora judicial fere os direitos do cidadão de tal forma que lesa o patrimônio, a honra e a liberdade.

É sabido que o Poder Judiciário está assoberbadíssimo de processos judiciais e sem contingente necessário para lidar com a gigantesca demanda de ações que ano a ano se acumulam, mas por isso não se pode penalizar a cidadania, sacrificando seus valores mais fundamentais como antes mencionados.

Trata-se, da notória má gestão dos serviços públicos brasileiros, inclusive os da própria Justiça que até hoje, desde a fundação Republicana, não consegue se organizar no sentido do atendimento das necessidades do povo, dentro de um prazo minimamente razoável.

O código de processo civil prevê quatro (4) diferentes tipos de prazos aos magistrados e auxiliares que, uma vez praticados com regularidade, restará atendida a razoável duração do litígio judicial, mas não foi o que se verificou no caso em comento.

Ao juiz, o CPC determina os seguintes prazos: 2 dias para os despachos de expediente (art. 189, I); 10 dias, para as decisões interlocutórias (art. 189, II) e sentenças (art.456).

Já aos escrivães ou chefes de secretaria o CPC marca os prazos de 24 horas, para remeter os autos conclusos; e 48 horas para executar os demais atos do processo (art. 190).

Observando-se os autos processo judicial em questão, percebe-se que os prazos processuais foram, por muito tempo e muitas vezes, enormemente desrespeitados, certamente por falta de infraestrutura do Poder Judiciário que o Estado Brasileiro não quis, não pôde ou não soube resolver até a presente data.

A obrigatoriedade do princípio fundamental da razoável duração dos processos judiciais surgiu com a Emenda Constitucional de nº 45 que em parte do seu texto previu a inserção do seguinte inciso ao artigo 5º.

“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O Poder Judiciário tem um determinado tempo para finalizar certas ações, para que, com isso, haja uma razoável demora na resolução dos conflitos judiciais ou até mesmo demora nenhuma.

O Poder Judiciário, descumprindo essas normas reiteradamente em um único processo judicial, retarda o seu fim e traz dano ao cidadão que fica a espera de sua merecida indenização.

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