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NASCE UM NOVO “PODER” REPUBLICANO

Por Gabriel Gouvêa Vianna

 

No Estado Democrático de Direito do Brasil existem 3 Poderes constitucionalmente delimitados, tendo, como característica fundamental e basilar, sua independência.

Tais Poderes, criados sob o mecanismo dos freios e contrapesos, servem para reger a República e nada está acima deles, somente o povo brasileiro, real detentor do Poder, conforme determina nossa Constituição.

As regras criadas pelo Poder Legislativo e as normas emanadas do Poder Judiciário, são de obediência obrigatória, porém um novo irresponsável Poder surgiu e as desrespeita sem pestanejar.

Essa mais nova criação é o “Poder Bancário”, que além de deter enorme influencia sobre o Poder Executivo, vide suspeito artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36/01, restabelecedor da legalidade da cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras, desrespeita as regras legislativas e, quando condenado pelo Judiciário, se recusa a pagar, deixando o Estado de mãos atadas, posto que não detém um mecanismo eficaz para obrigar esse novo fajuto poder a cumprir suas ordens.

A riqueza, que se desenvolve por ampliação de bens, os bancos já detém, mas agora eles almejam mais, perseguem o poder em sua essência, que não amplia por seu crescimento de meios, porém, pela supressão dos meios de ação de outrem.

Ora, dentre os motivos primordiais da constituição do Estado de Direito encontra-se o da facilitação na resolução dos conflitos, já que, seu poder coercitivo a todos atingiria, mas, se há uma pessoa jurídica que está impune de tal coercibilidade, manifesto que esta não precisa seguir as regras sociais, assim, se tornando, por decisão unilateral, um “Poder” independente.

Tal arbitrariedade não faz bem à República, pois atinge seus princípios fundamentais, como o da segurança jurídica, do bem-estar, da igualdade e da justiça, sendo necessária uma alteração na legislação para facilitar a coercitividade estatal sob tais instituições jurídicas.

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