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A extinção do casamento através do divórcio extrajudicial

Com o advento da Lei nº 11.441/2007 surgiu a possibilidade de se efetuar o divórcio de forma extrajudicial, ou seja, no cartório.

A referida inovação tornou o processo de divórcio muito mais fácil, rápido e prático, uma vez que antes o mesmo só poderia ser feito através do judiciário, acarretando uma longa demora e custos elevados para as partes.

Ressalta-se que é necessário o preenchimento de alguns requisitos para que possa ser efetuado o divórcio extrajudicialmente, são eles: a decisão de se divorciar deve ser consensual, ou seja, de comum acordo entre as partes, além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.

Tais requisitos são de suma importância para conferir validade ao divórcio extrajudicial, pois caso haja discordância entre o ex-casal, sobre qualquer ponto, o divórcio será encaminhando ao Poder Judiciário.

Outra questão importante é a inexistência de filhos menores ou incapazes, pois estes estão atrelados à necessidade de discussão sobre pensão alimentícia, tema que não pode ser discutido em âmbito extrajudicial, pois requer um cuidado maior e a atuação do Ministério Público.

Sucessivamente, também é possível realizar acordo sobre a retomada pelo cônjuge de seu nome do solteiro (a) ou, ainda, a manutenção do nome adotado quando alterado no casamento.

É fundamental a presença de um advogado que dará assistência às partes. Dessa forma, o ex-casal poderá contratar o mesmo advogado ou advogados distintos, conforme sua livre escolha.

Vale destacar que o art. 733, parágrafo 2º do Código de Processo Civil determina que a presença do advogado é obrigatória, atuando como condição para a lavratura da escritura pelo tabelião.

Cabe também ao advogado manter as partes informadas sobre seus direitos e examinar a escritura pública confeccionada pelo tabelião, a fim de verificar se a mesma está de acordo com a lei vigente.

Nesse sentido, o tabelião fará constar na escritura pública a descrição dos bens comuns do ex-casal, a disposição sobre a divisão dos referidos bens, nesse momento, caso haja partilha de bens, deve ser pago o imposto competente, além de regulamentar a pensão alimentícia conforme a conveniência das partes e, ainda, a manutenção ou não do nome adotado no momento do matrimônio.

Ultrapassados todos estes pontos será possível a lavratura da escritura pública, documento hábil para consagrar o divórcio, através dele será possível utilizá-lo para qualquer ato de registro, assim como para levantar quantia depositada em instituições financeiras.

É imperioso destacar que caso as partes já tenham ingressado no judiciário para realizar o divórcio, e posteriormente entrem em acordo para solucionar a questão, é permitida a desistência do processo para efetivar o divórcio extrajudicial, contanto que preencham os requisitos abordados anteriormente.

É permitida a realização do divórcio extrajudicial em qualquer cartório de notas, não sendo levado em consideração o local da residência do ex-casal ou do local da celebração da união.

Por fim conclui-se que se o divórcio em questão atender aos pré-requisitos discorridos acima, e for realizado diretamente no cartório, o processo de separação será muito mais rápido e menos burocrático, além de bem menos custoso.

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