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Descomplicando o instituto do trust

Diante a emblemática política vivida no país, acabou chegando ao conhecimento de todos o instituto jurídico do Trust, pois essa, supostamente, seria uma boa manobra para burlar o Fisco.

Importante destacar que tal instituto foi criado com a intenção de viabilizar maior proteção e organização ao patrimônio dos cidadãos e não serve para sonegação fiscal, pois a própria convenção que o criou foi bem enfática em determinar que “Nada nesta Convenção prejudicará os poderes dos Estados em matéria tributária”.

O termo Trust se refere às relações jurídicas criadas por alguém, o constituinte (settlor), quando os bens forem colocados sob controle de um curador (trustee) para benefício de algum(s) beneficiário(s) ou para alguma outra finalidade específica. Experimentar a versão de demonstração antes de apostar dinheiro real
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Esse instrumento jurídico possui três necessárias características, sendo, a primeira delas, de que os bens constituem um fundo separado e não são parte do patrimônio do curador. A segunda é no sentido de que os títulos relativos aos bens do trust ficam em nome do curador ou em nome de alguma outra pessoa em benefício do curador. E a terceira é que o curador tem poderes e deveres, em respeito aos quais ele deve gerenciar, empregar ou dispor de bens em consonância com os termos do trust e os deveres especiais impostos a ele pela lei.

Simplificando, os bens confiados ao curador (trustee) não fazem parte de seu patrimônio e nem do constituinte (settlor), ou seja, se ambos falirem ou houver execução contra eles, nada atingirá os bens confiados, pois até que a condição estabelecida no contrato não seja cumprida, os bens não pertencem a um proprietário pleno.

Ao confiar os bens, o constituinte transfere a propriedade jurídica ao curador, sendo possível o mesmo exercer todos os tipos de atos necessários ao cumprimento do que estabelecido no contrato, restando para si, facultativamente, o direito ao recebimento dos frutos contratados. Pode o constituinte, a título de maior proteção, instituir um protetor (protector) para controlar a gestão do curador, podendo, se for a hipótese, revogar e nomear um novo curador.

No término do trust, quando atingida a condição previamente estabelecida, é transferida plenamente a propriedade do bem do constituinte ao(s) beneficiário(s).

Como se pode perceber, o trust é um instrumento jurídico simples que não serve para sonegação fiscal, mas sim para proteger e organizar, de forma legal, os bens de pessoas que necessitem por motivos diversos, seja porque a pessoa exerce atividade empresária arriscada ou para proteger o incapaz ou, até mesmo, para sucessão familiar.

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